Processo 0803606-64.2022.8.15.0381
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803606-64.2022.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ARAUJO FILHO REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo, conforme preceitua o art. 139, inciso II. Outrossim, o diploma processual determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, inciso I. Na presente hipótese, verifica-se que não há necessidade de dilação probatória adicional, uma vez que a matéria em debate é estritamente de direito e o acervo documental já colacionado aos autos é suficiente para o pleno convencimento deste juízo e para o deslinde da controvérsia. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O Município réu arguiu a ocorrência da prescrição. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, regido pelo Decreto nº 20.910/1932. No caso sub examine, a controvérsia gravita em torno do suposto pagamento a menor de vantagens pecuniárias de trato sucessivo (Sexta Parte e Anuênios). Considerando que a presente demanda foi protocolada em 29/09/2022 (ID 64175592), encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a parcelas anteriores a 29/09/2017, atingindo, portanto, parte do interregno pretendido na planilha de ID 84754546. Da Litispendência e do LitisControl O Município de Itabaiana, fundamentado na certidão do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva — LitisControl (ID 104307301), sugeriu a existência de litispendência e indícios de litigância abusiva. No entanto, conforme certificado pela serventia (ID 110259475) e já decidido por este juízo (ID 116739765), verificou-se que, embora tramitem outros processos envolvendo as mesmas partes, os pedidos e as causas de pedir são distintos, tratando de verbas diversas (como 1/3 de férias e licença-prêmio), o que afasta o óbice processual da litispendência. Do Mérito A parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços Complementares, admitido em 05/03/1986 (conforme Ficha Financeira de ID 64175594), ingressou com a presente ação buscando a correção do "Adicional por Tempo de Serviço" (anuênio) e da "Sexta Parte", com o respectivo pagamento de retroativos, amparando-se nos incisos IX e X do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana (ID 64175596). Vejamos o teor dos referidos dispositivos: Art. 72 - São direitos dos servidores públicos: (…) IX - adicional por tempo de serviço, incorporação para todos os efeitos nos vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício; X - sexta parte dos vencimentos ao completar 25 anos de serviço público municipal, calculada sobre a remuneração; Percebe-se que o demandante almeja auferir a integralidade do adicional por tempo de serviço e da sexta parte previstos na lei orgânica municipal. Todavia, é de se concluir que as normas invocadas pela parte autora padecem de inconstitucionalidade formal. A Constituição Federal de 1988 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate…
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