Processo 0803609-78.2025.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803609-78.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Nome: ANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 220, Dom João VI, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega que, sem jamais ter pactuado qualquer contrato com o banco requerido, teve lançados em seu benefício previdenciário (INSS nº 205.727.070-4) descontos referentes a empréstimo consignado de origem que atribui ao Banco Santander, com posterior portabilidade para outras instituições. Narra que nunca contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou os descontos ou as portabilidades, e sustenta que os golpistas utilizaram seus dados pessoais de forma fraudulenta para efetuar as averbações. Com base nisso, pugna pela declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou com a inicial documentos diversos, entre os quais extratos de empréstimos consignados e histórico de crédito do INSS (ID's nº 159753719; 159753721; 159753722; 159753723). Tutela provisória de urgência indeferida (ID nº 167861202). Em contestação, o banco réu, após síntese fática da demanda, impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que apresentaria documentação comprobatória da celebração do contrato e da efetiva liberação dos valores em conta de titularidade da autora, rechaçando a tese de fraude e de qualquer ato ilícito imputável à instituição. Com a contestação, o réu juntou, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) do contrato de empréstimo consignado devidamente instrumentalizada, com indicação de assinatura a rogo e aposição de digital da autora ANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, datada de 11/03/2024, o Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício INSS (nº ADE: 87948571), assinado a rogo pela própria titular com aposição de digital, e comprovante de transferência eletrônica via PIX, expedido pelo Banco BMG S.A., no valor de R$ 15.106,93 (quinze mil e cento e seis reais e noventa e três centavos), creditados em conta de titularidade de ANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 9684, Conta 40108-7, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em 18/03/2024 (ID nº 170146052). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 171498117), reiterando os termos da exordial e sustentando que jamais anuiu com os sucessivos refinanciamentos, não tendo sido apresentada comprovação de autenticidade das assinaturas digitais. Vieram-me os autos conclusos. É síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constato que o feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.Preliminares 2.1. Impugnação…
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