Processo 0803610-93.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803610-93.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] APELANTE: JORGE HENRIQUE ALMEIDA BARROS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EXPLOSÃO DE PNEU DE CAMINHÃO. SEQUELAS ORTOPÉDICAS E OFTALMOLÓGICAS PERMANENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO ROBUSTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PELO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM DIB NA DATA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado nos autos que o autor sofreu acidente em 10/08/2022, decorrente de explosão de pneu de caminhão, com sequelas ortopédicas e oftalmológicas permanentes, atestadas por laudo pericial judicial, resta preenchido o requisito da redução da capacidade laborativa habitual. 3. A qualidade de segurado encontra respaldo no histórico contributivo constante do CNIS, no período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 e, especialmente, no reconhecimento administrativo da própria Autarquia Previdenciária, que concedeu ao autor auxílio por incapacidade temporária com DIB fixada na data do acidente. 4. A concessão administrativa dos benefícios NB nº 640.420.939-3 e NB nº 642.716.646-1 revela o reconhecimento da cobertura previdenciária do evento incapacitante, mostrando-se contraditória a posterior alegação de ausência de qualidade de segurado para obstar o auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador. 5. Nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema Repetitivo nº 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial em 24/04/2023. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE HENRIQUE ALMEIDA BARROS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que o autor não comprovou a manutenção da qualidade de segurado na data do acidente ocorrido em 10/08/2022, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente. Consignou o magistrado que o apelante perdeu a qualidade de segurado em novembro de 2021, não fazendo jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, em razão de já ter perdido anteriormente a qualidade de segurado em dezembro de 2013. Em…
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