Processo 0803611-28.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803611-28.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0803611-28.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA ALVES DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada porLEDA MARIA ALVES DE ALMEIDAem face deESTADO DO RIO DE JANEIRO. A autora adquiriu em 2020 um veículo Renault Kwid Zen, modelo 2020, com placa BIR8720 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, no Estado de São Paulo. Desde a aquisição, efetuou regularmente o pagamento do IPVA naquele Estado, com os comprovantes anexados aos autos. Em 2024, realizou a transferência do veículo para o Estado do Rio de Janeiro, alterando a placa para BIR8H20 e passando a pagar o imposto a partir de 2025, já sob a competência tributária do novo ente federativo. O IPVA de 2025 foi quitado em 20 de janeiro, no valor de R$ 1.436,61. Após esse pagamento, a autora foi surpreendida com a cobrança de um saldo devedor de R$ 9.323,41, referente aos exercícios de 2021 a 2024, lançada pelo Estado do Rio de Janeiro. Procurou administrativamente a Secretaria da Fazenda Pública, sendo informada de que os débitos eram devidos com base na Lei Estadual nº 2877/97, artigo 1º, inciso IV. Diante da manifesta bitributação, ajuizou a presente demanda. O mérito da demanda consiste na alegação de que o IPVA é devido exclusivamente ao Estado onde o veículo estava licenciado no ano-base, sendo São Paulo o ente competente para os exercícios de 2021 a 2024. A cobrança retroativa pelo Estado do Rio de Janeiro configura bitributação, vedada pelo artigo 155, III, da Constituição Federal. A autora requer a declaração de inexistência do débito de R$ 9.323,41 e a exclusão do valor do sistema da SEFAZ/RJ, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral. Formula a parte autora, textualmente, os seguintes pedidos: "a) O recebimento e processamento da presente demanda; b) A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça nos termos da Lei 1060/50, art. 98 do CPC e artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3350/99; c) A concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do débito de IPVA de R$ 9.323,41 do sistema da SEFAZ/RJ e quaisquer cobranças vinculadas, declarando inexistente qualquer débito de IPVA perante o Estado do RJ referente aos exercícios de 2021 a 2024 em nome da autora, sob pena de multa diária; d) A citação do Estado do Rio de Janeiro para contestar a presente ação, sob pena de revelia; e) Ao final, a procedência da ação para: e1) Declarar inexistente o débito de R$ 9.323,41 e quaisquer outros relativos a IPVA perante o Estado do RJ referente aos exercícios de 2021 a 2024 em nome da autora; e2) Determinar a exclusão do débito de R$ 9.323,41 do sistema da SEFAZ/RJ relativos à cobrança de IPVA dos exercícios de 2021 a 2024; e3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00; e4) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas." Index 201234636. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, e determinando a citação dos réus, com dispensa de audiência de conciliação. Index…

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