Processo 0803612-18.2025.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0803612-18.2025.8.20.5105 Parte autora:GENIALDO CARVALHO DE SOUZA Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL proposta por GENIALDO CARVALHO DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, requerendo sua progressão funcional, com base na Lei Municipal nº 690/2016, bem como os pagamentos das diferenças remuneratórios devidas pela demora na sua progressão. A parte autora alega que é servidor público do município, exercendo o cargo de Agente de saúde, cuja posse ocorreu em 05/05/2005 e que permanece estagnado no nível básico - Classe I - Nível 5. Por fim, requereu a procedência do pedido para condenar o Município a conceder a progressão funcional do servidor para o nível básico - Classe II - Nível 07, bem como pagar a diferença salarial a que faz jus em relação às prestações vencidas e vincendas. O MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os valores requeridos pela parte autora não são efetivamente devidos, uma vez que não faz jus a progressão ora guerreada, pois não logrou êxito em comprovar que cumpre os requisitos para tais progressões. Aduz, ainda, que a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, considerando que o Município de Guamaré/RN se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares acima ventiladas e a improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do NCPC. Passo à análise da preliminar de falta do interesse de agir, por ausência do requerimento administrativo. Convém assinalar, de antemão, que, na hipótese dos autos, não deve ser acolhida a preliminar suscitada. O interesse de agir, também chamado interesse processual, trata-se de uma das condições da ação com a legitimidade das partes, e a ausência de um deles impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Verifica-se a falta do interesse processual quando não se puder vislumbrar a necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte requerente. Inexiste a necessidade de requerimento administrativo para que reste evidenciada a pretensão resistida, já que o fato do réu, ao apresentar a sua contestação, não reconhecendo a pretensão autoral, por si só, já demonstra a necessidade da parte autora em vir a juízo em busca do provimento jurisdicional. Assim, por tais motivos, rejeita-se a preliminar arguida pela parte demandada. No que tange à prescrição do direito de ação, cediço é que vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº…
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