Processo 0803612-93.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803612-93.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803612-93.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: LUCINEIDE MARIA DE MELO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, IV, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO MAGISTRADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a justificativa de suspeita de demanda predatória e não atendimento à determinação judicial para apresentação de documentos que confirmassem a regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares pelo magistrado para afastar suspeita de demanda predatória e (ii) analisar se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988) não impede que o magistrado adote medidas preventivas para coibir litigância predatória, sendo legítima a exigência de documentos adicionais quando há fundada suspeita de demandas abusivas. 4. O ajuizamento de ações em massa, com teses genéricas e alteração mínima de dados, caracteriza assédio processual, configurando abuso do direito de ação e podendo ser reprimido pelo Poder Judiciário. 5. O CPC, em seu art. 139, III, confere ao magistrado o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações meramente protelatórias. 6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí legitima a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 7. A ausência de cumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos, sem justificativa plausível, inviabiliza a regular tramitação do processo, justificando o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC e a consequente extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos adicionais para verificar a regularidade da representação processual em casos de fundada suspeita de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento de determinação judicial devidamente fundamentada, sem justificativa plausível, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O controle judicial de demandas repetitivas ou predatórias é medida necessária para coibir abusos e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 139, III, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de…

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