Processo 0803614-19.2018.8.12.0008

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803614-19.2018.8.12.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A controvérsia submetida à apreciação refere-se ao marco temporal a ser considerado para a eficácia da penhora no rosto dos autos deferida em favor do crédito discutido nestes autos, especificamente quanto aos valores depositados no processo em apenso nos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026. Em regra, a eficácia prática da penhora no rosto dos autos deve observar a data da lavratura do respectivo termo, por ser este o ato que formaliza a constrição e permite sua operacionalização perante a serventia e terceiros eventualmente interessados. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante. Ambos os feitos tramitam perante esta mesma unidade jurisdicional, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento acerca da existência da constrição deferida anteriormente. Além disso, verifica-se que os valores referentes aos depósitos realizados nos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 ainda permaneciam vinculados aos autos principais quando da lavratura do termo de penhora em 28/01/2026, não tendo sido objeto de levantamento ou transferência definitiva. Nessas circunstâncias específicas, entendo que deve prevalecer, excepcionalmente, a data da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos (novembro/2025), e não apenas a data da formalização do respectivo termo, sobretudo para evitar que a demora operacional na prática dos atos cartorários gere prejuízo à efetividade da constrição já judicialmente determinada. Assim, os valores referentes aos depósitos realizados nos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 deverão integrar a sistemática de divisão proporcional anteriormente estabelecida entre o crédito discutido nestes autos (n. 0803614-19.2018.8.12.0008) e o crédito perseguido perante o TRT24. Diante disso, determino à serventia cartorária que (1)proceda ao rateio dos valores correspondentes aos depósitos realizados nos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, observando-se a divisão proporcional anteriormente fixada; (2)que, caso já tenha ocorrido o decurso do prazo recursal da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos e tenha sido regularmente expedido ofício ao TRT24 comunicando a constrição, proceda às respectivas transferências, na forma determinada, observando a conta bancária indicada à fl. 571 e o número da subconta indicada no ofício expedido pelo TRF24; (3) que o cumprimento das futuras transferências prossiga conforme já vem sendo operacionalizado, destinando-se 50% (cinquenta por cento) do valor dos aluguéis depositados diretamente à subconta vinculada ao processo em trâmite perante o TRT24, caso o locatário não efetue o pagamento diretamente (o locatário deverá, conforme determinado e orientado no processo em apenso, transferir os valores diretamente); e 50% (cinquenta por cento) à subconta vinculada aos autos n. 0803614-19.2018.8.12.0008. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito, permanecendo o cumprimento da execução condicionado aos depósitos oriundos da penhora dos aluguéis até a integral satisfação do débito. Intimem-se. Cumpra-se.

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