Processo 0803615-07.2025.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803615-07.2025.8.20.5126 PROMOVENTE: JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS PROMOVIDO(AS): NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., por meio da qual a parte autora alega, em síntese, descontos em seu benefício previdenciário de prestações referentes a empréstimo consignado /refinanciamento que afirma não ter contratado. 2. Juntou procuração e documentos. 3. O réu apresentou contestação ao ID 177775049, alegando, basicamente: a existência de contrato devidamente firmado e a regularidade dos descontos. 4. A parte autora rebateu as teses defensivas em réplica de ID 181475284. 5. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Julgo antecipadamente a lide, por desnecessária a produção de prova em audiência. 9. JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A. por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado alegadamente não contratado, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. 10. As preliminares arguidas não merecem acatamento. 11. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, porquanto a parte autora é pessoa aposentada, auferindo apenas um salário mínimo, razão pela qual deve prevalecer a presunção de insuficiência financeira (art. 98 e ss. do CPC). 12. Sem outras preliminares, passo ao mérito. 13. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se o empréstimo(s) consignado referente aos contratos nº 00630e4610b488c e 00637edd30e7e18e6bd6, que embasou os descontos na conta da parte promovente, foram efetivamente contratados. 14. Após a análise das provas juntadas aos autos, observa-se nítida fraude contratual. 15. O contrato apresentado pelo banco réu apresenta indícios de falsificação do mecanismo de autenticação por selfie atribuído à parte autora, conforme consta da própria peça defensiva do demandado (ID 177775264 – p. 11). Segundo o réu, para que a contratação seja realizada, é necessário que o titular da conta efetue prova de autenticidade, mediante o envio de selfie segurando documento oficial de identificação. 16. Não obstante, a imagem apresentada evidencia tratar-se de pessoa diversa, do sexo feminino, além de o documento exibido não corresponder aos documentos pessoais da parte autora: 17. Além disso, a selfie constante do ID 177775264 não se presta a comprovar a regularidade da contratação, uma vez que se limita à autorização de uso do dispositivo eletrônico, sem possibilitar, inclusive, a extração de dados de geolocalização. 18. Outrossim, os documentos relativos aos contratos impugnados não apresentam qualquer base de rastreabilidade ou mecanismos de autenticidade aptos a demonstrar a regularidade da contratação. 19. Assim, o refinanciamento(s)/empréstimo(s) consignado contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando desconto indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas…
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