Processo 0803615-18.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803615-18.2026.8.10.0060 REQUERENTE: SILVANA MARIA PEREIRA RODRIGUES Advogado do reclamante: DANIEL DA SILVA MORENO (OAB 24326-MA) REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (7) proposta por SILVANA MARIA PEREIRA RODRIGUES em face de BANCO RCI BRASIL S.A, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal. Com inicial vieram diversos documentos. Decisão em ID. 175422695 determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse da Justiça Gratuita, bem como cancelamento da distribuição, caso não comprovado o recolhimento das custas devidas. Atestou-se automaticamente o sistema o transcurso do prazo supra in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No caso em tela, embora intimada com as advertências legais, a parte suplicante não recolheu as custas processuais no interregno estabelecido por este Juízo, limitando-se a pedir a desistência do feito, motivo pelo qual indefiro a benesse da assistência judiciária gratuita. In casu, verifico questão relativa à antecipação das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 319 e 290 do CPC), o que impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência do pagamento das custas processuais iniciais, eis que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, devendo, por consequência, ser cancelada a distribuição, a teor do artigo 290 do CPC. Sobre o tema, colacionamos a seguinte jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento, homologou o pedido de desistência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se, diante da ausência de deferimento da gratuidade e do não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição, sem condenação ao pagamento de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça somente pode ser concedida mediante comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, §2º, do CPC, o que não foi demonstrado pelo apelante, que permaneceu inerte mesmo após intimações específicas para comprovar a hipossuficiência. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não pagamento das custas iniciais impõem o cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC, sem que se imponha ônus de sucumbência ou condenação em custas processuais, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AREsp 1.442.134/SP e REsp 2.016.021/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça somente é concedida mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, incumbindo ao postulante apresentar documentos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.