Processo 0803615-35.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803615-35.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803615-35.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIANA RIBEIRO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica para declarar inexigíveis descontos realizados a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a legalidade das cobranças, a inexistência de dano moral e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços bancários apta a legitimar a cobrança das tarifas; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, porquanto o acesso à jurisdição constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço bancário, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar apenas termo de adesão desacompanhado de contrato válido ou de elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. A ausência de assinatura física ou de assinatura eletrônica válida, acompanhada de mecanismos de autenticação como certificação digital, identificação de IP, geolocalização, biometria, autenticação multifator ou trilha de auditoria, impede o reconhecimento da validade da contratação e evidencia falha na prestação do serviço. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou prévia autorização do consumidor, sendo ilícita a cobrança desacompanhada de prova da contratação, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 35 do TJPI. Reconhecida a inexistência de contratação válida, evidencia-se a má-fé da instituição financeira nas cobranças indevidas, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação sumulada do TJPI. O dano moral decorrente das cobranças indevidas configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, e o valor fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência da Corte. O recurso pode ser julgado monocraticamente por contrariar entendimento…

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