Processo 0803617-21.2025.8.15.0371
TJPB • Imissão na Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803617-21.2025.8.15.0371 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: GERALDINA GOMES TRAJANO, JOAO TRAJANO DE LIMA REU: HERMES LOPES DA SILVA, ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA em face de HERMES LOPES DA SILVA e ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA. Alegam os autores que adquiriram o imóvel residencial situado na Rua Clotário de Paiva Gadelha, S/N, Raquel Gadelha, Sousa-PB, mediante arrematação em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal (Venda Direta Online nº 2703/0125), conforme escritura pública lavrada em 24/04/2025 (ID 111770012). Afirmam que, apesar de detentores do domínio, os réus — antigos proprietários inadimplentes — recusaram-se a desocupar o bem, mesmo após tentativas de resolução amigável. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 112144668), determinando a desocupação voluntária em 15 dias. Posteriormente, diante de notícias de dilapidação do patrimônio pelos réus, este Juízo ampliou a medida para determinar a imissão forçada imediata (ID 113333162). Citados, os réus apresentaram Contestação com Reconvenção (ID 112398699). Em preliminar, arguiram: a) a necessidade de litisconsórcio ativo (inclusão do cônjuge da autora); b) impugnação à gratuidade judiciária; c) inépcia da inicial por falta de edital; e d) incompetência absoluta deste juízo, defendendo a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo. No mérito reconvencional, sustentaram a nulidade do certame por ausência de notificação pessoal e desrespeito ao direito de preferência. A parte autora regularizou a representação processual do cônjuge, JOÃO TRAJANO DE LIMA (ID 116945906), porém não apresentou resposta à reconvenção, o que ensejou a decretação de sua revelia no pleito reconvencional (ID 121251402). Em 28/05/2025, os autores compareceram em cartório informando o recebimento voluntário das chaves do imóvel (ID 113447094). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). A questão de mérito é predominantemente de direito e o acervo documental — especialmente a escritura pública e a sentença da Justiça Federal — é suficiente para o convencimento desta magistrada. Ademais, houve a revelia da parte autora quanto à reconvenção. 2.2. Das Preliminares da Reconvenção Afasto a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que o vício foi sanado com a inclusão de JOÃO TRAJANO DE LIMA e a regularização de sua representação processual (ID 116945906), conforme preceitua o art. 73, § 1º, I, do CPC. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a. É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário. Com efeito, a presunção…
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