Processo 0803618-87.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803618-87.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803618-87.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA FREIRE Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - oab MA5511-A, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - oab MA19496-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: AMANDA CONCEICAO SILVA BORGES -oab MA24717, LUANA OLIVEIRA VIEIRA -oab MA8437-A S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos e tutela de urgência, proposta por JOSÉ ROBERTO SILVA FREIRE em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A., devidamente qualificados. O autor sustenta, em síntese, que é consumidor da requerida e usuário de energia solar (microgeração distribuída). Aduz que, após pagar valores médios de R$ 100,00 mensais ao longo de 2023 e maior parte de 2024, passou a receber faturas com valores exorbitantes nos meses de setembro/2024, outubro/2024 e dezembro/2024, sem qualquer justificativa plausível, uma vez que os itens componentes das faturas permaneceram praticamente os mesmos. Informa que, para evitar a suspensão do fornecimento de energia, efetuou o pagamento dos valores cobrados, totalizando R$ 2.187,44, pagos indevidamente. Postula tutela de urgência para regularização das cobranças e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida e foi designada audiência de conciliação. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição.. A parte requerida apresentou contestação, onde sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, pois as cobranças teriam decorrido de "leitura por média", conforme Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, em virtude de medidor defeituoso na unidade geradora. Desta forma, argumenta que seria descabido o pedido de repetição em dobro do indébito, por ausência de má-fé e o pedido de danos morais, por ausência de lesão a direitos da personalidade. O autor apresentou réplica, à contestação. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, contudo, não postularam dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando que a questão de mérito versa sobre a irregularidade na cobrança de faturas de energia elétrica e que as partes dispensaram a produção de provas, entendo como desnecessária a designação de audiência, estando o processo pronto para julgamento, mormente porque os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Portanto, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A ação teve seu trâmite legal, não foram suscitadas preliminares, de modo que estão preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie. O autor é consumidor final dos serviços de fornecimento de energia elétrica, enquanto a requerida é concessionária de serviço público essencial, enquadrando-se perfeitamente nas definições dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor. A controvérsia tem…

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