Processo 0803619-13.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803619-13.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0803619-13.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIRLEIDE BARBOSA DE SOUSA FRANCIRLEIDE BARBOSA DE SOUSA Rua Tocantins, 14, Vila Esperança, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - BA56314 REQUERIDO(A): MAGAZINE LUIZA S.A. e outros MAGAZINE LUIZA S.A. Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Telefone(s): (11)3508-9900 - (11)4004-3011 - (16)3711-2146 - (98)3133-7300 - (16)3711-2002 - (98)0800-7733 - (11)4097-3100 - (16)3713-8050 - (98)9961-7975 CPX DISTRIBUIDORA S/A ANTONIO HEIL, 800, KM 01 SALA 02, ITAIPAVA, ITAJAí - SC - CEP: 88316-001 Telefone(s): (47)3046-2550 Advogado do(a) REU: ISABELLA AMARAL GOMES FLAQUER SCARTEZZINI - SP408650 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, todavia, para melhor compreensão da lide, faz-se uma breve síntese dos atos processuais relevantes. FRANCIRLEIDE BARBOSA DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MAGAZINE LUIZA S/A e CPX DISTRIBUIDORA S/A. Narra a autora que, em 25/06/2025, adquiriu dois pneus modelo "PNEU 205/45R17 88W IT301 ITR XL" pelo valor de R$ 908,66 (novecentos e oito reais e sessenta e seis centavos), com promessa de entrega até 15/07/2025. Alega que o produto não foi entregue no prazo, o que teria causado a imobilização de seu veículo e o cancelamento de viagens programadas. Pleiteou a antecipação de tutela para entrega imediata e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 156967881), postergando-se a análise para após a oposição do contraditório. A ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação (ID 163489698), arguindo preliminares de perda do objeto, afirmando que o produto foi entregue em 09/09/2025, e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que o atraso constitui mero dissabor e que agiu prontamente para solucionar o problema junto ao parceiro. A ré CPX DISTRIBUIDORA S/A também contestou (ID 173415708), confirmando a entrega em 09/09/2025 e defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis por tratar-se de questão meramente patrimonial. Em sede de réplica (ID 173531318), a autora rebateu as preliminares e confirmou o recebimento tardio do produto após o ajuizamento da ação, mas reiterou o pleito indenizatório devido ao atraso excessivo de mais de 50 dias em relação ao prazo original. Frustrada a tentativa de conciliação no CEJUSC (ID 173545209), as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, quanto a impugnação à justiça gratuita suscitada pelas rés, esta deve ser rejeitada. No rito dos Juizados Especiais, o benefício é presumido em primeiro grau e a análise da hipossuficiência técnica e econômica para fins de preparo recursal compete ao órgão colegiado, não havendo custas nesta fase. Sobre a perda do objeto, verifico que esta é apenas parcial. Houve o reconhecimento da procedência do pedido no âmbito da obrigação de fazer (entrega do bem), que foi satisfeita em 09/09/2025.…

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