Processo 0803619-26.2025.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803619-26.2025.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0803619-26.2025.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: WASHINGTON LUIZ DOS REIS MATTEUCCI Requerido: MUNICÍPIO DE CAROLINA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. WASHINGTON LUIZ DOS REIS MATTEUCCI ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAROLINA pretendendo a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40%. Valor da causa: R$ 60.490,01. A inicial indica que o autor prestou serviços ao Município na função de Auxiliar Administrativo, mediante contratação temporária, no período compreendido entre 18/05/2018 e 11/12/2024, acostando aos autos fichas financeiras e outros documentos pessoais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Município arguiu, em preliminar, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a consequente incompetência deste Juízo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ter ultrapassado o prazo legal da temporariedade, o que afastaria o direito a férias e 13º salário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Defendeu a ausência de direito ao FGTS e invocou a prescrição quinquenal. Houve réplica à contestação, na qual o autor reafirma seus pedidos e argumenta que o desvirtuamento do contrato geraria o direito às verbas cobradas. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente ao julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória (CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único). 2.1. Da Preliminar de Incompetência A competência dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º) é absoluta apenas quando houver instalação na comarca. Ausente Juizado instalado em Carolina/MA – fato notório ao Juízo (CPC, art. 374, I) –, compete à Vara Única processar e julgar a demanda. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito: Férias e 13º Salário O autor busca o pagamento de verbas trabalhistas (férias e 13º salário) decorrentes do período em que manteve vínculo com o Município. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 916), é categórica ao estabelecer que a contratação de servidor público sem concurso público, em caráter temporário, ainda que desvirtuada ou prorrogada sucessivamente, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos além do direito ao pagamento do saldo de salários (contraprestação pecuniária pelos dias trabalhados) e, em tese, dos depósitos do FGTS. Para efeitos trabalhistas, essa modalidade de contratação, quando eivada de vícios, não confere direito a outras verbas de natureza estatutária ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Assim, os pedidos de pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário não encontram amparo na jurisprudência pátria consolidada, devendo ser julgados improcedentes. 2.3. Do Mérito: Direito ao FGTS O FGTS, regido pela Lei nº 8.036/1990, constitui obrigação dos empregadores em relação aos empregados (vínculo celetista). A contratação administrativa temporária regular não se equipara a emprego sujeito à CLT, salvo demonstração de nulidade apta a produzir efeitos compensatórios específicos, o que não foi articulado com precisão na inicial quanto aos elementos probatórios. Competia ao autor demonstrar fato constitutivo do alegado direito (CPC, art. 373, I), notadamente a submissão do vínculo ao regime celetista ou a nulidade…

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