Processo 0803619-33.2025.8.20.5162

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803619-33.2025.8.20.5162
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803619-33.2025.8.20.5162 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): Polo passivo BRUNO DA SILVA BEZERRA Advogado(s): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803619-33.2025.8.20.5162 ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: BRUNO DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA - OAB RN21060-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24, INCISO III, DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018, DO CONTRAN. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONTRAN DE ÂMBITO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS DETRANS ESTADUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN (Juiz DIEGO COSTA PINTO DANTAS), nos autos nº 0803619-33.2025.8.20.5162, em ação proposta por Bruno da Silva Bezerra. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (Processo SEI nº 02910116.002273/2021-60) e anulando as penalidades aplicadas. Nas razões recursais (Id. TR 35596709), o DETRAN/RN sustenta: (a) a inaplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 723/2018 ao caso concreto, em razão do marco temporal estabelecido no art. 2º da referida norma, que limita sua incidência às infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016; (b) a inexistência de previsão legal para prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais à época da infração, ocorrida em 12 de julho de 2016; (c) a ausência de fundamento jurídico para a declaração de prescrição intercorrente, considerando que a Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos entes estaduais; e (d) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a validade do processo administrativo e das penalidades dele decorrentes. Ao final, requer a integral reforma da sentença, a improcedência da ação e a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. TR 35596710), Bruno da Silva Bezerra defende: (a) a aplicação da prescrição intercorrente prevista…

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