Processo 0803619-53.2024.8.20.5102

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0803619-53.2024.8.20.5102
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803619-53.2024.8.20.5102 - MONITÓRIA (40) Requerente: JANDERLY ROBERTO DE S E SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por JANDERLY ROBERTO DE S E SILVA em face de MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, em que a parte autora objetiva o recebimento do valor de R$ 441.124,81 (quatrocentos e quarenta e um mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, em razão de prestação de serviços de formação continuada de professores e implantação de portal educacional para as escolas municipais de educação básica, decorrentes do Contrato Municipal nº 045/2018 e do Termo Aditivo nº 01, de 26 de dezembro de 2018. Para tanto, alega que prestou os serviços descritos no contrato relativo ao período de julho a novembro de 2019, anexando 18 (dezoito) notas fiscais eletrônicas de serviços (NFs nº 64 a 88). Requereu a constituição do título executivo judicial no valor da alegada prestação de serviços, além da condenação do réu nos ônus da sucumbência. Anexou documentos. Intimado a demonstrar a insuficiência de recurso para pagamento das custas, foi anexada petição de id. 138369162 e documentos de Ids. 138371430 e 138371432. Em despacho de id. 171723947, foi recebida a inicial de postergado o pedido de justiça gratuita. O requerido apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, alega que a documentação apresentada não demonstra a inexistência de insuficiência financeira. Ainda sede preliminar, arguiu a prescrição dos valores discriminados nas notas fiscais 64 e 65, ao argumento de que os débitos referem-se ao mês de julho de 2019, os quais estariam abarcados pela prescrição quinquenal dos débitos da fazenda pública. No mérito, pugnou pela improcedência total da ação, sustentando: (i) insuficiência das notas fiscais como prova escrita hábil à monitória; (ii) ausência de demonstração de efetiva prestação dos serviços contratados; (iii) inobservância das condições de exigibilidade previstas no contrato, notadamente a apresentação de certidões negativas e comprovante de regularidade com o FGTS (cláusula 4.4); e (iv) possível invalidade do Termo Aditivo nº 01, cuja assinatura, no campo do Prefeito Municipal apresentaria traços grafotécnicos distintos daqueles constantes do instrumento contratual original, tendo requerido, por isso, a realização de perícia grafotécnica. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, pugnando pela rejeição dos argumentos do réu e ratificando os termos da inicial (id. 182693760). É o relatório. Decido. De início, entendo que o pedido de justiça gratuita deve ser acatado. Pelo que consta do documento de Id. 138371430, vê-se que a empresa autora não apresenta qualquer movimentação financeira, encontrando-se inapta perante a Receita Federal (id. 127930586). De tal sorte, esta resta impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Assim sendo, rejeito a preliminar e defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor. Analiso a prescrição quinquenal referente às notas fiscais citadas. Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição poderá ser pronunciada de ofício ou a…

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