Processo 0803619-67.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803619-67.2025.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTS. 313, § 2º, E 687 E SEGUINTES DO CPC. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame. Nos autos, constatou-se o falecimento da parte autora, sem que houvesse notícia do ajuizamento de ação de habilitação pelos sucessores ou herdeiros, na forma dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão. Examina-se a necessidade de suspensão do processo diante da ausência de habilitação dos interessados, bem como a definição das medidas processuais adequadas para possibilitar a regularização da sucessão processual. III. Razões de decidir. O art. 313, I e § 2º, do CPC, impõe a suspensão do processo em caso de morte da parte, sendo transmissível o direito discutido, cabendo ao magistrado determinar a intimação do espólio ou dos sucessores para que promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, mostra-se necessário intimar, por edital, os herdeiros e sucessores do autor, bem como cientificar os advogados da parte falecida, a fim de viabilizar a devida sucessão processual. IV. Dispositivo e tese. Determinada a suspensão do processo e a intimação, por edital e por meio dos procuradores da parte falecida, do espólio, herdeiros ou sucessores, para que, no prazo de 30 dias, promovam a habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Tese: Em caso de falecimento da parte autora sem prévia ação de habilitação, impõe-se a suspensão do processo, com intimação do espólio e sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Trata-se recurso apelação interposto por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. 0803619-67.2025.8.18.0060) que move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Compulsados os autos, verifica-se a juntada da certidão de ID 34957974, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a informação de Óbito em nome de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA. Nesse caso, inexistindo notícia quanto ao ajuizamento de ação de habilitação pelos interessados, na forma dos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, impende-se reconhecer ser o caso de suspensão processual, com fundamento no art. 313, § 2º, do mencionado diploma processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e…
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