Processo 0803619-73.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803619-73.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803619-73.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIANA MOURA WEHMUTH SAMPAIO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que, em setembro de 2024, foi surpreendida ao tentar efetuar uma compra de alimentação através do IFOOD, tendo sido cancelada e o cartão de crédito utilizado foi bloqueado do sistema, sem qualquer justificativa prévia. Acrescentou que o cartão que utilizava era da sua mãe e que tentou resolver administrativamente no chat do réu, reclame aqui e consumidor.gov, porém o requerido informou que os pedidos não eram reconhecidos pelo titular do cartão e por isso o pagamento online estaria indisponível. Daí o acionamento, postulando: danos morais no valor de R$ 5.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição da lide. Em contestação o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não responder por fraude bancária, sendo mero intermediador de serviços; ausência de comprovante de residência válido e interesse processual. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviço e legitimidade dos mecanismos de segurança, apontando que o próprio relato da autora evidencia que o cartão utilizado para a realização das transações não era de sua titularidade, mas sim de terceiro. Argumentou que, ao identificar inconsistências ou indícios de risco de fraude, pode, legitimamente, limitar ou bloquear temporariamente meios de pagamento, medida que visa proteger o consumidor titular do cartão, evitar transações indevidas e garantir a observância das boas práticas de segurança adotadas no mercado, sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Ab initio, não procede a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pela ré. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa. Ademais, quanto à alegação de irregularidade no comprovante de endereço, consigno que a autora apresentou comprovante de endereço na propositura da ação, ID 91357018, documento que comprova a competência territorial deste Juizado Especial. Denego, pois, estas preliminares. 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que o cerne da controvérsia não reside em uma fraude bancária autônoma, mas sim no bloqueio de meio de pagamento efetuado pela própria plataforma do IFOOD. Tratando-se de discussão acerca da prestação do serviço de intermediação de vendas e gestão de pagamentos, a responsabilidade é pautada pela teoria do risco do empreendimento, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo. 5. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à…

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