Processo 0803620-40.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803620-40.2025.8.10.0039 REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA Advogado do(a) AUTOR: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VANESSA RIBEIRO DUARTE em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a autora busca a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas de natureza trabalhista. A autora alega, em síntese, que foi contratada pelo município requerido em 20 de março de 2009 para exercer a função de Professora, sem a prévia aprovação em concurso público, e que o vínculo perdurou até 31 de novembro de 2020. Informa que, durante a relação contratual, o réu não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e efetuou descontos indevidos a título de contribuição para o INSS, sem o devido repasse à autarquia previdenciária. Em razão desses fatos, requer a condenação do município à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado. Com a petição inicial (ID 154987435), foram juntados documentos pessoais (ID 154987439), bem como a cópia integral do processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho sob o nº 0017341-14.2021.5.16.0008 (ID 154987442). Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação (ID 160334176), na qual suscitou, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial e a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal dos créditos pleiteados. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade e a impossibilidade de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 162467219), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 167256871), a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e anuiu com o julgamento antecipado do feito (ID 168434847). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça já foi concedido à parte autora por meio da decisão de ID 155040837. Cumpre ressaltar que, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, a manutenção do benefício é medida que se impõe. 2.2. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as partes foram devidamente instadas a se manifestarem sobre a produção probatória, e a autora requereu expressamente o julgamento antecipado, enquanto o réu silenciou, o que autoriza a prolação de sentença neste momento processual, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do…
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