Processo 0803621-55.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803621-55.2026.8.20.5004 AUTOR: ANTONIO CARLOS THEOPHILO COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BRITANIA ECOM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ANTONIO CARLOS THEOPHILO COSTA ajuizou a presente demanda contra MAGAZINE LUIZA S/A e BRITANIA ECOM S.A, narrando que: I) no dia 10/11/2025, realizou a compra de aparelho de televisão modelo P49ERA, marca Britânia, no valor de R$ 1.459,80, por meio do site da primeira demandada; II) o prazo de entrega do produto foi antecipado, dificultando a checagem rápida e efetiva acerca das condições do produto; III) ao voltar de viagem, ao receber o produto, constatou que o produto foi entregue sem nota fiscal e com a tela (display) do aparelho totalmente danificada; IV) foram abertos protocolos e tentativas de resolução administrativa da controvérsia, porém, não se obteve o êxito esperado, diante da negativa de reparo sem custos. Com isso, requereu que seja determinada a obrigação de fazer consistente na substituição do produto por outro em estado de novo, sendo da mesma marca, modelo e qualidade, bem como a condenação ao pagamento de montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A, preliminarmente, suscitou incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica e, no mérito, alegou, em síntese, a ausência de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil e inocorrência de danos morais. Já a ré MAGAZINE LUIZA S.A, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo pela necessidade de produção de prova técnica. No mérito, alegou, em síntese, ausência de responsabilidade por defeito de fabricação e inocorrência de danos morais. A preliminar de incompetência do Juizado em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial não merece acolhimento. A simples alegação genérica de complexidade técnica não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise do conjunto documental já constante nos autos e da distribuição dinâmica do ônus probatório inerente às relações de consumo. No caso concreto, os fornecedores sustentam a existência de culpa exclusiva do consumidor por suposto mau uso do produto/serviço, contudo, deixaram de apresentar qualquer laudo técnico preliminar, parecer especializado, ordem de serviço detalhada ou documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade de sua alegação. Não se mostra razoável transferir automaticamente ao consumidor o ônus de suportar dilação probatória complexa quando os próprios fornecedores, detentores de expertise técnica, estrutura operacional e capacidade financeira superior, sequer produziram prova mínima de suas afirmações defensivas. Além disso, eventual necessidade de prova técnica somente se justificaria caso houvesse efetiva divergência técnica…
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