Processo 0803622-11.2024.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803622-11.2024.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803622-11.2024.8.20.5101 RECORRENTE: MANUEL ANTONIO DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO: EMANUEL LOPES DE ARAÚJO RECORRIDA: MARIA RITA DE ARAÚJO ADVOGADA: KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse, determinando que o recorrente se abstivesse de praticar atos de turbação em área de acesso comum de imóvel mantido em condomínio pro indiviso entre coerdeiros. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 442 e 443 do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 1.219, 1.228, 1.231 e 1.232 do Código Civil (CC), bem como aos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, a existência de premissa fática equivocada no acórdão recorrido e o direito de uso exclusivo da entrada, escadaria e portão construídos às suas expensas. Afirma, ainda, que a residência possui acessos distintos, que a utilização do portão pela recorrida ocorria por mera tolerância e que a restrição de acesso buscava preservar sua integridade física e psíquica diante de conflitos familiares. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA RITA DE ARAÚJO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação direta à legislação federal e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório. Aduz, ainda, inexistir cerceamento de defesa, porquanto o magistrado entendeu suficientes os elementos documentais constantes nos autos, defendendo a correção do acórdão recorrido, que reconheceu a configuração de turbação possessória decorrente da instalação de cadeado no portão de acesso à residência familiar. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que tange à apontada violação aos arts. 442 e 443 do CPC, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal, verifico que a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que o deferimento do pedido de produção de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,…

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