Processo 0803623-88.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0803623-88.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA BARROS Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA FERREIRA BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na origem, a autora propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimos que afirma não ter contratado, sustentando tratar-se de fraude. Requereu, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau consignou que a parte autora afirmou não recordar se realizou o contrato objeto da demanda e que não foram juntados aos autos extratos bancários referentes ao período da suposta contratação, reputados indispensáveis à adequada apreciação da controvérsia. Destacou, ainda, o contexto de elevado número de demandas idênticas envolvendo alegações genéricas de fraude em contrato bancários, fazendo referência a recomendações constantes da Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração pública ou procuração particular, comprovante de residência atualizado, os extratos bancários referentes à época da contratação, bem como, identificar, de forma clara, no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, informar se recebeu ou não o valor do empréstimo e anexar planilha de cálculo do valor a ser restituído, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação judicial, o Juízo de origem proferiu sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art 485, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que a ausência dos documentos reputados indispensáveis inviabilizava o regular prosseguimento da demanda. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria dificultado o acesso à jurisdição, configurando excesso de formalismo e cerceamento do direito de ação. Defende que a exigência de apresentação dos documentos determinados seria desarrazoada, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a determinação judicial encontrava respaldo na legislação processual e que o…
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