Processo 0803624-19.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803624-19.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN PHAYFFER BORGES DA SILVA REU: BANCO TRIÂNGULO S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ELLEN PHAYFFER BORGES DA SILVA em face de Banco Triângulo S/A, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. No decisório de Id.174841814, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em sede de contestação (Id. 178687116) a parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defendeu em síntese a legalidade na inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 182020437. Instadas sobre provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (Ids. 183318220 e 185151293). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento da preliminar levantada em defesa. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, sustentada sob o argumento de que a requerida seria mera cessionária do crédito inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não lhe assiste razão. Isso porque, conforme se verifica do documento de Id. 174765709, foi a própria ré quem realizou o apontamento objeto da controvérsia junto ao SCR, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada, passando-se ao mérito. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a decisão de Id. 174841814 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da inserção, pela instituição financeira ré, de informação relativa ao débito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a prévia notificação da consumidora, bem como averiguar se tal conduta configura dano moral indenizável. Pois bem. O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras…
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