Processo 0803624-27.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803624-27.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803624-27.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCARD SA 0803624-27.2025.8.19.0007 Trata-se de ação ajuizada porFERNANDA DE BARROSem face deBANCO BRADESCO. A autora alega que, apesar de ter firmado acordo judicial em processo anterior (nº 0809684-84.2023.8.19.0007), no qual ficou estabelecido o cancelamento dos contratos de empréstimo e o pagamento de indenização, os descontos indevidos continuaram a ocorrer em sua conta bancária. Ressalta que é aposentada e que tais descontos comprometem significativamente sua subsistência, pois correspondem a quase um terço de seu rendimento mensal. A autora afirma que buscou solução diretamente na agência bancária, sem sucesso, e, diante da persistência dos descontos, recorreu novamente ao Judiciário. Argumenta que a conduta do banco configura prática abusiva e ilícita, violando direitos do consumidor e causando-lhe prejuízos materiais e morais. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, indenização por danos morais e materiais, inversão do ônus da prova e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de apresentar planilha de danos materiais atualizada. Requer a parte autora, textualmente: "a) Que seja deferida a tutela de urgência para cancelar o parcelamento do empréstimo ilícito, proibindo descontos indevidos, sob pena de multa diária; (...) c) Julgamento totalmente procedente da demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos; d) Julgamento procedente dos danos materiais no valor de R$ 9240,00, ressalvada a atualização em caso de continuidade dos descontos". Index 186651468. Instrumento de acordo abarcando os contratos de números 475125254 e 475110722. Index 190794404. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, extinguindo o pedido de cancelamento dos descontos das parcelas já objeto do processo anterior, prosseguindo apenas quanto ao pedido de danos morais. Determina manifestação das partes sobre interesse em audiência de conciliação e inverte o ônus da prova em favor do consumidor. Determinada a citação. Index 217404273.CONTESTAÇÃO. Na sua peça de defesa, o réu suscitou as seguintes preliminares: 1. Ausência de comprovante de residência atualizado, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito; 2. Ausência de documento de identificação válido, também requerendo extinção sem julgamento de mérito; 3. Coisa julgada, alegando que o pedido de cancelamento dos descontos deveria ser buscado por meio de execução no processo anterior, e não em nova ação. No mérito o réu argumenta que os descontos questionados referem-se ao contrato nº 490528900, firmado posteriormente àquele objeto do acordo anterior, e que não há relação entre os contratos discutidos no processo anterior e os descontos atuais. Sustenta que não há dano moral ou material comprovado, requerendo a improcedência dos pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé. Pleiteia a produção de prova documental e pericial grafotécnica, informando desinteresse na audiência de conciliação. Index 217404274.Contrato 490528900 cujo instrumento encontra-se assinado. Index 240028681. Certificada a tempestividade da…

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