Processo 0803624-79.2022.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: N.º 0803624-79.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA OAB/RS 46.582 AGRAVADO: MARIA ALICE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - OAB/MA19.530 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ao reconhecer a abusividade da taxa contratada. A agravante sustenta que a decisão desconsiderou elementos do caso concreto, como o perfil de crédito da consumidora e as condições específicas do contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a limitação judicial dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, diante da alegação de abusividade da taxa contratada; (ii) é cabível a reconsideração de decisão monocrática pelo colegiado, quando o agravante apenas repisa fundamentos da apelação sem apresentar argumentos novos. III. Razões de decidir O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática recorrida, limitando-se à repetição das alegações anteriormente formuladas. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando demonstrada abusividade em concreto, sendo insuficiente o simples fato de ultrapassarem os 12% ao ano. No caso concreto, foi verificado que a taxa contratada (583,70% ao ano) superava em mais de quatro vezes a taxa média de mercado vigente à época (124,97%), caracterizando vantagem exagerada em desfavor da consumidora. Ausente demonstração de elementos diferenciadores que justificassem tal taxa, mantém-se a sentença que limitou os juros ao parâmetro médio de mercado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é cabível quando verificada abusividade concreta, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. A ausência de argumentos novos no agravo interno enseja a manutenção da decisão monocrática, conforme entendimento consolidado.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 de abril a 04 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 49337810), em julgamento monocrático, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo agravante em face de MARIA…
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