Processo 0803625-35.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803625-35.2025.8.10.0048 Requerente: JOSE DE RIBAMAR FRAZAO RODRIGUES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A JOSÉ DE RIBAMAR FRAZÃO RODRIGUES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Aduziu, em síntese, que nasceu em 18/03/1961, que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, salvo breve vínculo urbano no período de 01/09/1997 a 30/03/1998, e que, em 11/07/2025, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 234.644.291-1, indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de carência suficiente, embora reconhecidos indícios de atividade rural. A narrativa inicial consta do ID 155897811, e o comunicado de indeferimento administrativo foi juntado sob ID 155919188, encontrando correspondência também nos documentos administrativos de ID 162306444 e ID 162306445. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça foi deferida no ID 156166689. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 162306440. Alegou, em preliminar, litispendência ou coisa julgada, em razão da existência de processo anterior envolvendo a parte autora. No mérito, sustentou ausência de início de prova material suficiente, impossibilidade de comprovação da atividade rural por prova exclusivamente testemunhal, insuficiência da documentação apresentada e não preenchimento da carência exigida para a concessão do benefício. A parte autora foi intimada para manifestação sobre a contestação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 166150473. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 176883239, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Joaquim Graciliano Costa Chagas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O INSS suscitou litispendência ou coisa julgada, afirmando a existência de processo anteriormente ajuizado pela parte autora perante a Justiça Federal, conforme informação lançada em sua contestação no ID 162306440 e reproduzida no dossiê previdenciário de ID 162306443. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo necessária a identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A coisa julgada, além disso, pressupõe a existência de decisão de mérito transitada em julgado. No caso, a autarquia ré limitou-se a apontar a existência de demanda anterior, sem trazer aos autos cópia da petição inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado ou qualquer documento apto a demonstrar, com segurança, a tríplice identidade entre as ações ou a formação de coisa julgada material sobre a pretensão ora deduzida. A mera referência administrativa à existência de outro processo não basta para impedir o exame do mérito, sobretudo porque a presente demanda está vinculada a novo requerimento administrativo, formulado em 11/07/2025, NB 234.644.291-1, conforme se extrai do processo administrativo constante do ID 162306444 e do indeferimento de ID 162306445. Além disso, mesmo quando há processo anterior sobre benefício previdenciário, é…
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