Processo 0803626-41.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803626-41.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CHRISTIANE TEIXEIRA PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1265 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que excluiu a agravante do polo passivo de execução fiscal, mas deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor. 2. A exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 3. O Tema 1265 do STJ firmou entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, por não haver como estimar o proveito econômico obtido. 4. Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Agravo de instrumento provido. nm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803626-41.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CHRISTIANE TEIXEIRA PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por C.T.P.C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Paraíba, nos autos da execução fiscal nº 0010503-40.2003.4.05.8200, promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de LF COMÉRCIO REPRES E DISTRIB DE TUBOS E CONEXOS LTDA e outros, na qual se determinou a exclusão da ora agravante do polo passivo da execução, porém sem fixar honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. A execução fiscal originária foi ajuizada pela Fazenda Nacional visando à cobrança de crédito tributário referente ao período de 11/1997 a 13/1998, inscrito no DEBCAD nº 35.443.293-1. A própria exequente requereu a exclusão de C.T.P.C. do polo passivo, reconhecendo que a responsabilização da executada ficou restrita ao período de 01/1997 a 07/1997, e que os indícios de dissolução irregular da empresa apontam para período posterior à data em que se deu a saída da executada da sociedade, não havendo provas de que esta teria se retirado de maneira irregular ou fraudulenta. O Juízo a quo deferiu o pedido de exclusão, determinando a exclusão de C.T.P.C. do polo passivo da execução e a retificação da autuação, mas deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída. A agravante insurge-se contra a omissão na fixação de honorários, sustentando que, tendo sido excluída do polo passivo da execução fiscal, faz jus à condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Requer, em síntese: a) a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85 do CPC. O recurso tem por fundamento legal o art. 85, §§1º, 2º, 3º e 8º, do CPC. Sem pedido de antecipação de tutela recursal. Não houve recolhimento de custas, tampouco pedido de justiça gratuita. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões tempestivamente, pugnando pelo não…
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