Processo 0803627-47.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803627-47.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA EUNICE NOGUEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO POR EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE TED/DOC ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato bancário consignado, diante da apresentação do instrumento contratual assinado e de extrato bancário que demonstrou a liberação do valor à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante específico de transferência bancária (TED/DOC) invalida a prova da contratação e da liberação do crédito, apta a ensejar a nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pelo consumidor. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada de contrato devidamente assinado pela parte autora. 5. A apresentação de extrato bancário que evidencia o crédito do valor contratado na conta da autora constitui prova idônea da liberação do numerário, sendo desnecessária a apresentação específica de comprovante de TED ou DOC. 6. A ausência de impugnação concreta e documental pela parte autora quanto ao não recebimento dos valores enfraquece sua alegação de inexistência da contratação. 7. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a configuração de falha na prestação do serviço, bem como o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 8. Não se aplicam as formalidades do art. 595 do Código Civil na ausência de prova de analfabetismo da contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e de extrato bancário que demonstra o crédito do valor contratado é suficiente para comprovar a validade da relação contratual. 2. A ausência de comprovante específico de TED ou DOC não invalida a prova da liberação do crédito quando o extrato bancário evidencia o recebimento do valor. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A comprovação da regular contratação afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV e V, “a”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº…
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