Processo 0803628-32.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803628-32.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803628-32.2026.8.20.5106 REQUERENTE: NERONICA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO SENTENÇA Vistos. NERONICA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento de horas extras, em face do reconhecimento de que o intervalo (recreio) integra a jornada de trabalho, com fundamento no julgamento da ADPF 1058. O demandado formulou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir. No mérito, ressaltou ser ônus probatório do postulante (art. 373, I, do CPC) comprovar que esteve à disposição do empregador durante o intervalo/recreio. O postulante apresentou impugnação à contestação. Era o necessário relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, por não haver interesse de agir em tal pretensão, na medida em que as causas em trâmite nos juizados especiais da fazenda pública são processados sem custas ou honorários, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária ao microssistema dos juizados especiais. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo ente demandado. Embora recomendável, a prévia tentativa de solução administrativa do litígio não constitui como requisito obrigatório para o exercício do direito de acesso à justiça, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expressa no art. 5º, XXXV, da CRFB. Por fim, entendo que a preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, na medida em que a peça exordial atende aos termos expressos no art. 319 do CPC, por ser possível obter uma conclusão lógica a partir da narração fática exposta na peça exordial Ao mérito. A questão controvertida diz respeito à pretensão autoral de obter o reconhecimento judicial de que o intervalo (recreio) integra a jornada de trabalho, com fundamento no julgamento da ADPF 1058. Consequentemente, o postulante busca a condenação do requerido ao pagamento de horas extras dos períodos não abrangidos pela prescrição quinquenal. Em sede do julgamento da ADPF 1058, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que todo recreio/intervalo escolar é tempo de trabalho, sem permitir prova em sentido contrário. Nesse sentido, o STF ainda destacou que “se não houver lei específica ou acordo coletivo, o recreio ou intervalo de aula deve ser considerado, em regra, como tempo à disposição do empregador, devendo integrar a jornada de trabalho do professor”. No caso dos autos, não há provas da existência de legislação municipal que impeça o reconhecimento do intervalo/recreio como jornada de trabalho do professor. Em tempo, com fundamento no art. 376 do CPC, eventual impedimento na legislação municipal deveria ser comprovado pela parte interessada…

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