Processo 0803628-37.2025.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803628-37.2025.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0803628-37.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MARIA TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação ajuizada porMARGARIDA MARIA TEIXEIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A e BANCO INTERMEDIUM SA. Alega ter sido contatada em 15/04/2024 por indivíduo que se apresentou como gerente de consignados do Banco Santander, oferecendo redução das taxas de juros e amortização de empréstimos já existentes. Seguindo as orientações recebidas por WhatsApp, contratou empréstimo consignado junto ao Banco Inter, no valor de R$13.142,59, e transferiu R$11.108,66 para conta de terceira pessoa mantida no Santander, sob a promessa de quitação dos contratos anteriores. Como a amortização não ocorreu, foi induzida a realizar nova operação, recebendo R$20.007,44 e transferindo outros R$15.348,72 para nova conta de terceiro. Após os depósitos, o suposto gerente deixou de solucionar a questão e bloqueou os contatos da autora. Ao final, os empréstimos anteriores não foram quitados, e ela passou a suportar descontos relativos a seis consignações em sua aposentadoria, sustentando ter sido vítima de fraude. Requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça; Requer em sede de tutela que a ré cesse os descontos; Requer a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e reparação por dano moral no valor de R$20.000,00. Decisão de index. 212249801, que deferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte autora e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Regularmente citada a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, apresentou contestação tempestiva em index. 220450616. Preliminarmente sustenta sobre sua ilegitimidade passiva. No mérito sustenta que o empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com efetiva disponibilização do valor à parte autora, que posteriormente, por iniciativa própria, transferiu a quantia a terceiro. Afirma não possuir qualquer vínculo com o beneficiário da transferência nem participação na suposta fraude, atribuída exclusivamente à atuação de terceiros e à conduta do consumidor. Defende, ainda, que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou de conexão entre o banco e os fraudadores, razão pela qual o contrato permanece válido e os pedidos devem ser julgados improcedentes. Regularmente citada a parte ré, BANCO INTERMEDIUM SA, apresentou contestação tempestiva em index. 221696481. Preliminarmente sustenta sua ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o contrato discutido foi regularmente celebrado como novo empréstimo consignado, inexistindo solicitação de portabilidade. Afirma que a contratação passou por múltiplas etapas de validação, inclusive mediante credenciais pessoais no sistema SIAPE, e que os valores foram efetivamente depositados na conta da autora, que teria anuído aos descontos em folha. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, fraude ou irregularidade, ressaltando que não pode ser responsabilizado pela destinação dada pela autora aos valores recebidos ou por sua situação financeira. Alega, ainda, ausência de prova de danos decorrentes de sua atuação e requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em index. 252340634…

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