Processo 0803628-82.2024.8.20.5112
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803628-82.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DA SAUDE COSTA DE SOUZA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0803628-82.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE/ RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA PROCURADOR(A): JOEL CANELA DE OLIVEIRA NETO RECORRENTE/ RECORRIDO(A): MARIA DA SAUDE COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 160, III, DA LEI MUNICIPAL Nº 031/1984. VANTAGEM CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, o qual versa sobre a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o vencimento básico da autora, servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A sentença fixou como termo inicial do pagamento a data de elaboração do laudo pericial (05/10/2025). 2- Em suas razões recursais, o réu/recorrente aduziu, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, e, no mérito, apontou a fragilidade do laudo pericial, bem como alegou infração ao princípio da legalidade, em razão de a autora não apresentar laudo administrativo oficial que reconhecesse a condição insalubre de seu cargo. Por sua parte, a autora/recorrente requereu o reconhecimento do adicional de insalubridade no percentual máximo (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita e (ii) a verificação do direito dos servidores do Município de Felipe Guerra à implantação do adicional de insalubridade à luz do princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou…
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