Processo 0803629-07.2024.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803629-07.2024.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803629-07.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA JOSE DA CONCEICAO POLO PASSIVO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentada, titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) "Eagle Sociedade de Crédito Diret”, no importe de R$ 79,90, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2021; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 0017394 | Movimentações entre: 09/2024; comprovante de endereço antigo; informações de requerimento administrativo, sem comprovação de efetivo contato). Independente de citação, a parte ré apresentou contestação (ID 104854073), em que levanta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos empresariais, de representação e um link de áudio (ID 104854081). No ID 105713636, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. No ID 108021827, foi determinada a emenda à inicial para a autora comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; comprovar seu interesse de agir; acostar aos autos procuração atualizada, comprovante de endereço atualizado, documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos, bem como quantificar o valor incontroverso do débito e retificar o valor conferido à causa. No ID 109817025 e ss, a promovente cumpriu com a determinação imposta. No 113950343, a gratuidade judiciária foi deferida parcialmente, e o pedido de tutela antecipada fora indeferido. Contra a decisão de gratuidade judiciária parcial, a demandante interpôs agravo de instrumento (ID 117572430). No ID 118558867, houve o deferimento parcial da liminar recursal, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, tão somente, para evitar que a distribuição seja cancelada antes do julgamento final deste recurso. Em consequência, o feito foi suspenso, aguardando-se o julgamento final do agravo (ID 119342444). No ID 127660767, o agravo de instrumento foi integralmente provido para conceder o integral benefício da gratuidade judicial ao…

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