Processo 0803629-26.2025.8.10.0128
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803629-26.2025.8.10.0128 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado (a): THIAGO COSTA LIMA CORREA Endereço: Rua Primavera, 157, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8469-1943 SENTENÇA I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de Thiago Costa Lima Correa, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, art. 150, § 1º, do Código Penal, bem como a contravenção penal do art. 21 do DECRETO-LEI nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta da denúncia que, no dia 09 de outubro de 2024, por volta das 04h00, o acusado teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira Márcia Loana dos Santos Andrade. Apurou-se nos autos que a vítima requereu medidas protetivas de urgência em face do denunciado no processo nº 0800951-72.2024.8.10.0128, as quais foram deferidas, tendo o acusado sido regularmente intimado em 10/04/2024. Segundo narrado, mesmo ciente da decisão judicial, o denunciado teria persistido em importunar a vítima, com condutas de perseguição e invasões domiciliares, afetando sua tranquilidade e segurança. A peça acusatória menciona, em especial, que, conforme termo de declarações prestado no âmbito do Ministério Público em 15 de outubro de 2024, a vítima informou que o acusado teria invadido sua residência. Foram juntados vídeos do ocorrido em IDs 163559892 e 163559894. A denúncia também relata que esta não teria sido a primeira incursão do denunciado ao domicílio da vítima, descrevendo um padrão de rondas e perseguição, com menção, inclusive, a idas do acusado à escola das filhas da ofendida com o propósito de amedrontá-las, sempre no contexto do inconformismo com o rompimento. Narra-se, ademais, que, em 15/10/2024, por volta de 01h30, a residência da vítima teria sido novamente invadida e, por não tê-la encontrado no local, o acusado teria encaminhado mensagens de conteúdo ameaçador por rede social (Facebook), declarando “você vai pagar essa traição da maneira mais certa, adeus cabelo” e em outras mensagens ainda afirmou: “você já foi o motivo de tentarem me matar... agora nem que eu morra porque você brincou com o que eu sentia”, o que foi apontado no BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 261090/2024 (ID 163154557). Registra-se, ainda, que em razão desses fatos e do descumprimento reiterado das medidas protetivas, foi requerida a prisão preventiva do denunciado, a qual foi deferida nos autos nº 0802932-39.2024.8.10.0128. A denúncia foi recebida em 22/10/2025, conforme decisão de ID 163778802. O acusado apresentou resposta à acusação por meio da petição de ID 166685276. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento em 27/01/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima Márcia Loana dos Santos Andrade, sua filha Ianara Loan Andrade do Nascimento e a testemunha Jeane Cruz Cardoso, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva de Hilton Nicácio Silva. Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do acusado e foram apresentadas alegações finais orais (ID 170654105). Posteriormente, constatou-se que o interrogatório realizado em audiência anterior não restou registrado em mídia por falha técnica, razão pela qual foi designada audiência exclusivamente para repetição do ato, a qual ocorreu em 12/02/2026, conforme ata de ID 172178871, ocasião em que foi…
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