Processo 0803630-30.2025.8.10.0057

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803630-30.2025.8.10.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803630-30.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: JARDIEL DA CONCEICAO SILVA MOURA Parte Requerida: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA JARDIEL DA CONCEICAO SILVA MOURA ajuizou ação em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando o recebimento de faturas de energia elétrica com valores desproporcionais ao seu consumo habitual. Afirmou que as cobranças contestadas, referentes aos meses de julho de 2024 a janeiro de 2025, resultaram na inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade das faturas impugnadas e determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, conforme a decisão de ID 166522691. Citada, a concessionária ré apresentou contestação no ID 168769139, sustentando a regularidade das cobranças. Argumentou que o faturamento reflete o consumo efetivamente medido e que não houve erro na coleta das leituras. Ressaltou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado na unidade consumidora não constatou irregularidades, tendo registrado medição normal. Defendeu ainda a inexistência de danos morais, alegando que o autor não comprovou o abalo de crédito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré informou não possuir novos elementos. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme a certidão de ID 176054956. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o autor é o destinatário final do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária ré. Por isso, o caso deve ser analisado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor. Dada a evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à empresa concessionária, a inversão do ônus da prova é medida indispensável, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Recai sobre a ré, portanto, o dever de comprovar a regularidade dos faturamentos impugnados, especialmente quando apresentam valores que destoam drasticamente da média histórica de consumo da unidade residencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão orienta que a concessionária deve demonstrar a lisura da medição, não sendo suficiente a mera alegação de presunção de legitimidade dos registros internos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA DAS FATURAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou a concessionária de energia a proceder ao refaturamento das contas impugnadas, regularizar o fornecimento da unidade consumidora, cancelar a negativação do nome da usuária e ao pagamento de indenização por danos…

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