Processo 0803630-70.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/07/2026 A 16/07/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803630-70.2026.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0914082-81.2025.8.10.0001 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A AGRAVADO: EDNA MONTELES DA COSTA Advogados: DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - MA13676-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALSA COLETIVIZAÇÃO CONTRATUAL. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. AUMENTO DE 39,90%. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ATUARIAL. CONSUMIDORA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO REAJUSTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Plano de Saúde contra Decisão que concedeu tutela de urgência para suspender reajuste anual de 39,90% (trinta e nove virgula noventa por cento) aplicado em 2025 a Contrato coletivo por adesão, celebrado em favor de Consumidora idosa, portadora de doenças crônicas graves, sob alegação de abusividade do percentual e risco de inviabilização da continuidade do tratamento médico em razão da incapacidade financeira para suportar a contraprestação exigida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reajuste anual de 39,90% (trinta e nove virgula noventa por cento) aplicado ao Contrato de Plano de Saúde coletivo por adesão apresenta indícios de abusividade diante da ausência de demonstração técnico-financeira idônea pela Operadora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano decorrente da vulnerabilidade clínica e econômica da Segurada idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as Partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Contrato coletivo por adesão revela hipótese de falsa coletivização contratual, uma vez que o pacto atende exclusivamente uma única Beneficiária, circunstância que afasta a presunção de legitimidade dos reajustes aplicados em Contratos coletivos genuínos. 5. A evolução contratual demonstra aumento acumulado de aproximadamente 305% (trezentos e cinco por cento) entre os anos de 2020 e 2025, elevando a mensalidade de R$ 2.293,39 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) para R$ 9.289,33 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), evidenciando reajuste expressivo apto a justificar controle judicial de abusividade. 6. A Operadora, embora questionada pela Consumidora, não apresenta demonstração analítica, cálculo atuarial, extrato de sinistralidade ou qualquer elemento técnico específico capaz de justificar o índice de reajuste de 39,90% (trinta e nove virgula noventa por cento) aplicado em 2025. 7. A ausência de comprovação técnica suficiente, somada à expressividade do reajuste impugnado, evidencia a probabilidade do direito e…
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