Processo 0803633-07.2023.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803633-07.2023.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803633-07.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDA MARIA DE JESUS AUTOR: JOSE SOARES BARBOSA, ROSELENA DE JESUS SOARES, MARIA ORINETE SOARES BARBOSA, MARIA SOARES BARBOSA, ROBERTO SOARES BARBOSA, RAIMUNDO SOARES BARBOSA, EDIVAR SOARES BARBOSA, TARCISO SOARES BARBOSA, MARLI SOARES BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. Certidão da Corregedoria de Justiça informando o falecimento da parte autora (ID 54618997). Decisão de habilitação de herdeiros (ID 90096840). A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 91355062). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 94000037). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Como bem sabido, não é razoável exigir-se da parte autora a prévio requerimento para fins de discussão da relação jurídica debatida nestes autos, sob pena de configurar verdadeira violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1.º, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos exigidos no art. 319, do CPC. Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como também o perfeito exercício do contraditório pelo réu. Da impugnação do valor da causa O valor da causa está correto, pois a parte requerente cumpriu os termos do art. 292, incisos V e VI do CDC. Desta feita, o valor atribuído à causa corresponde à soma do valor pretendido a título de danos morais e o valor indicado da repetição do indébito, já que os pedidos são cumulados. Ademais, não há que se falar em atribuição de valor estratosférico, apto a cercear o direito de defesa e de ação do requerido quanto ao acesso à via recursal. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da…

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