Processo 0803633-39.2024.8.10.0115

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803633-39.2024.8.10.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rosário
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0803633-39.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DENILSON DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato formulada por DENILSON DA CONCEICAO SANTOS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento no valor de R$ 26.479,62 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.096,84. Afirma, ainda, que ao realizar um simples cálculo (R$ 1.096,84 x 48), passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que financiou, e que contrato estabelece a capitalização mensal de juros acima do limite legal, o que onera excessivamente e unilateralmente o contrato. Por fim, pleiteia a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Decisão no id 137603278 não concedeu a tutela antecipada. Citada, a parte requerida apresentou contestação no id 144994348 defendendo a legalidade da cobrança de juros e demais taxas regularmente pactuadas, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Audiência de conciliação no id 146017145, sem acordo. A parte autora apresentou réplica no id 147145455, requerendo que sejam afastadas as alegações da contestação e acolhimento do pedido inicial como novo cálculo do financiamento. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC),, motivo pelo qual não há necessidade de exame pericial, pois somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo. Na inicial a parte autora questiona a aplicação dos juros remuneratórios, forçoso se faz esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado posicionamento pela não autoaplicação do art. 192, § 3º da Constituição Federal, revogado pela Emenda n.º 40/03, atraindo a aplicação da Súmula 596 e Súmula 648 daquela Corte à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. Vejamos o que dizem as supracitadas súmulas: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. De acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto…

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