Processo 0803633-69.2026.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0803633-69.2026.8.20.5004 SENTENÇA Em petição lançadas aos Ids. 187535897 e 188153282 a parte exequente informa seus dados bancários; assim como, resta apresentada pedido de alvará em apartado referente aos honorários contratuais. Vieram-me os autos conclusos. Passo as deliberações. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de descumprimento de acordo. Como se infere da movimentação, após deflagrar o cumprimento de sentença, nos termos apresentados pela parte exequente com a devida intimação a parte ré/executada, restaram jungido aos autos nos Id.´s 187485230 e 187604213, dois comprovantes de pagamento. Em sequência, a parte autora informa nos autos seus dados bancários, com o pedido para expedição de alvará. Pois bem. Analisando de forma minuciosa os autos, é de se reconhecer excesso no pagamento realizado. Passo a esclarecer. Ao perquirir de forma pormenorizada o pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo, infere-se que a parte exequente incluiu nos cálculos o importe de R$ 824,85, a título de multa de 10%, do art. 523, do CPC; bem como, 10% a título de honorários de sucumbência, montantes que culminaram no excesso do pagamento. De início, esclareço que era incabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) encartada no art. 523, §1º, do CPC, no valor devido, considerando que não havia decorrido o prazo de pagamento. Ou ainda, sequer havia sido expedido a intimação para pagamento. Desta forma, em não tendo ocorrido a intimação da parte ré para pagamento, nítido que não haveria que se falar em aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, somente sendo devida a multa de 10% para o caso de não pagamento, ou pagamento parcial do importe devido, ocasião em que a multa incidiria somente sobre o remanescente. Volvendo os autos, considerando o montante devido pela obrigação de pagar no valor de R$ 8.248,44, nos termos da petição do Id. 185333261, vê-se que a ré apresentou um primeiro pagamento, correspondendo ao valor acordado, de R$ 8.000,00, pagamento esse realizado em 15/05/2026 (guia ao id. 187485230). E logo em sequência, ainda dentro do prazo de 15 quize dias para pagamento, apresentou outra guia de pagamento, no importe de R$ R$ 1.898,14 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatorze centavos). Com isso, reta evidente que o valor devido de R$ 8.248,44, restou satisfeito no prazo de pagamento voluntário. Como acima asseverado, também configurou excesso a cobrança dos honorários de sucumbência no pedido de cumprimento de sentença Ressalto que ainda que fosse o caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação para pagamento voluntário, ainda, assim, não haveria que se falar em honorários de execução, conforme dispõe o Enunciado 97 do FONAJ: “a multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)”. Desta forma, os honorários sucumbenciais lançados na petição de cumprimento de sentença sequer seriam aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Feitos tais esclarecimento, restando realizado o pagamento do importe de R$ 8.248,44, no prazo de pagamento voluntário, reconhece este juízo o primeiro…
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