Processo 0803634-41.2025.8.18.0123

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803634-41.2025.8.18.0123
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Sede Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803634-41.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO BATISTA VIEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Cumpre destacar que a preliminar suscitada pela parte ré não merece prosperar, pois se confunde com o mérito da demanda. A alegação de litigância de má-fé, ainda que relevante para a análise final do pedido, exige exame mais aprofundado do conjunto probatório e do mérito da controvérsia, não se prestando para apreciação em sede de preliminar. Preliminares devem versar sobre questões processuais estritamente incidentais, que possam ser decididas sem adentrar na análise dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, o que não é o caso presente. Dessa forma, eventual discussão sobre atos praticados pela parte autora, deverá ser enfrentada no momento oportuno, em decisão de mérito. Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida. PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré afirma haver irregularidade na representação que se apresenta de forma genérica sem indicar a finalidade específica e tampouco a indicação da parte requerida, o que sem dúvida alguma contraria a legislação. Nesse ponto, não vislumbro qualquer irregularidade ou defeito na representação, pois existe relativização das exigências relacionadas aos endereços das partes, quando seu atendimento se torna impossível ou excessivamente oneroso à Justiça. Ademais, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o comparecimento da parte requerente acompanhada de seu advogado deixa evidente a outorga de poderes ad judicia suprindo qualquer eventual irregularidade. Desse modo, afasto a preliminar. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. Indefiro a preliminar. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ. Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários…

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