Processo 0803634-67.2025.8.20.5108
TJRN • Ação de Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (430) Nº 0803634-67.2025.8.20.5108 REQUERENTE: E. M. D. S. G., G. G. D. O. ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO ROCHA FILHO NETO (RN022470), FRANCISCO ROCHA FILHO NETO (RN022470) REQUERIDO: G. R. D. O. ADVOGADO(A) REQUERIDO: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO (RN018461) SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora E. M. D. S. G. propôs demandada de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CC PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS em face do(a) demandado(a) G. R. D. O., ambos já qualificados, na qual pugnou pelo(a): a) concessão da tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% do salário mínimo em favor do menor; b) a decretação do divórcio das partes; c) a partilha igualitária de todos os bens adquiridos pelo casal; d) a fixação em definitivo da prestação alimentícia mensal no patamar de 40% do salário mínimo nacional vigente; e) a fixação da guarda compartilhada do menor, com lar de referência sendo o da genitora; f) regulamentação do regime de convivência paterna de forma progressiva e adaptada às necessidades terapêuticas, cognitivas e emocionais do menor; g) a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Para tanto, argumentou o casal contraiu matrimônio em 30/04/2020 sob o regime de comunhão parcial de bens, união da qual adveio o filho menor G. G. D. O., atualmente com 4 anos de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (nível 2 de suporte). Diante da insustentabilidade da vida em comum, sustentou a necessidade de decretação do divórcio, bem como da partilha igualitária de três veículos, um imóvel residencial, um terreno, bens móveis e sistema de energia solar. Além disso, aduziu a completa ausência de auxílio financeiro por parte do requerido, motivo pelo qual requereu a estipulação de alimentos provisórios e definitivos em patamar não inferior a 40% do salário- mínimo nacional para fazer frente às despesas básicas e aos tratamentos multidisciplinares contínuos e essenciais da prole. Por fim, alegou a necessidade de fixação da guarda compartilhada com residência principal materna e regime de convivência adequado às limitações sensoriais e cognitivas do infante. Decisão de ID 160572629 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, bem como fixou os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, determinando a citação do requerido e a designação de ato de conciliação. Termo de audiência de mediação no ID 171345834 consignou a impossibilidade de acordo entre as partes. Ainda, consignou o requerimento da autora de aditamento da inicial para incluir bem a ser partilhado, qual seja, uma empresa de crediário de roupas, cama, mesa e banho, a ser avaliado por este juízo. Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 173527628, oportunidade em que anuiu expressamente com a decretação antecipada do divórcio por se tratar de direito potestativo, bem como com a fixação da guarda na modalidade compartilhada com lar de referência materno, propondo um plano de convivência paterna em finais de semana alternados, feriados e férias com regime de progressão focado nas rotinas terapêuticas e limitações do menor autista. No tocante aos alimentos, sustentou que possui renda…
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