Processo 0803635-04.2024.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803635-04.2024.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803635-04.2024.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483-SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359-SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779-SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB 168225-SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725-SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767-SP) REQUERIDO(A): D FONSECA CARVALHO - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de D FONSECA CARVALHO - ME, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual relativo à prestação de serviços de assistência médica e hospitalar. A parte autora alega, em sua petição que firmou com a requerida um Contrato de Cobertura de Despesas Médico-Hospitalares Coletivo Empresarial, identificado sob o número 601SPME, em 08 de janeiro de 2021, conforme o instrumento contratual de ID 129478201. O objeto da avença consistia no fornecimento de atendimento médico, hospitalar e dental aos beneficiários vinculados à empresa ré. Sustenta a demandante que, embora tenha disponibilizado e efetivamente prestado os serviços contratados, a requerida deixou de adimplir as contraprestações pecuniárias ajustadas. O débito apontado refere-se às faturas de vencimento em 20 de março de 2021 e 20 de abril de 2021, discriminadas nos avisos de atraso de ID 129478206 e ID 129478208. Adicionalmente, em razão da inércia na regularização dos pagamentos, houve a rescisão compulsória do contrato com a incidência de multa rescisória, devidamente lançada na nota fiscal de ID 129478209 – Pág. 3. A pretensão condenatória totaliza a quantia de R$ 21.594,19 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), valor este que já engloba a atualização monetária pelo índice INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme detalhado na planilha de débitos judiciais de ID 129478203. O ato citatório foi concretizado de forma pessoal no dia 13 de agosto de 2025, ocasião em que o oficial de justiça procedeu à citação e intimação da empresa ré na pessoa de sua proprietária, conforme certidão e mandado de ID 158474201. Ata do CEJUSC no Id 158741401 informando que a parte requerida não compareceu, e portanto, frustrada a tentativa conciliatória. Decorrido o prazo legal sem que a requerida apresentasse contestação, conforme certificado pela secretaria judicial no ID 162504976, este juízo proferiu decisão no ID 167067650 decretando a revelia da parte demandada. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas. Em resposta, a requerente peticionou no ID 167767012 informando que não possuía outras provas a produzir, uma vez que o acervo documental já acostado aos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Diante disso, requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito A análise deste processo revela que a parte ré, embora tenha sido regularmente citada de forma pessoal na pessoa de sua proprietária, conforme atesta a certidão do oficial de justiça…

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