Processo 0803635-43.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803635-43.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI) REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude n contratação c/c reparação por dano moral e material com pedido de tutela de urgência proposta por Maria José da Silva em desfavor de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), todos qualificados na inicial. Alega a requerente que, sobre seu benefício previdenciário, incidiram descontos em favor da demandada, embora não tenha anuído a qualquer negócio jurídico junto à mesma. Com a inicial vieram documentos de Id 144871188 -pág.1 e ss. Despacho de Id 146234947 determinou que a autora emendasse a inicial, no tocante à juntada de comprovante de endereço em seu nome ou justificando parentesco com o titular da fatura, cumprido em evento de Id 146407386 e ss. Em decisão de Id 148853158 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tramitação prioritária do feito, bem como a tutela de urgência postulada. Na mesma decisão foi determinada a citação do demandado para cumprir a tutela de urgência e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, extensível à autora, em caso de réplica. Citado, o demandado não apresentou contestação, conforme atestado na certidão de Id 166049505. Em decisão de Id 175505379, foi decretada a revelia do demandado e determinada a intimação das partes para indicarem as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes para o julgamento do mérito da lide, não havendo, nos autos, manifestação das mesmas. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Devidamente citado o requerido, este deixou de apresentar defesa, pelo que foi decretada sua revelia, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial; todavia, esta presunção é apenas relativa, devendo a parte autora carrear aos autos elementos que demonstrem o alegado na inicial. Tendo em vista a natureza da demanda, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa. Senão, vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se ser fato inconteste que a parte demandante teve descontos em favor da demandada em seu benefício previdenciário, como se…
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