Processo 0803635-47.2025.8.19.0204
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0803635-47.2025.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : DENISE DE FATIMA SA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA CEZAR (OAB RJ244046) ADVOGADO(A) : JENNYFER LOPO DO NASCIMENTO (OAB RJ249758) APELANTE : CONCESSIONARIA REVIVER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIZ COUTO (OAB RJ261452) ADVOGADO(A) : DANILO BOTELHO DOS SANTOS (OAB RJ122220) ADVOGADO(A) : DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR (OAB RJ257491) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE JAZIGO. DESAPARECIMENTO DE OSSADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. 1. RECURSO DA RÉ ALEGANDO OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. 2. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A DEMOLIÇÃO DECORREU DE IMPOSIÇÃO CONTRATUAL DO PODER PÚBLICO E QUE EVENTUAL EXTRAVIO DAS OSSADAS SERIA ATRIBUÍVEL À ANTIGA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO. 3. JULGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DEFENSIVAS, CONSIGNANDO QUE A DEMOLIÇÃO DOS JAZIGOS E O DESAPARECIMENTO DAS OSSADAS SÃO FATOS INCONTROVERSOS, BEM COMO QUE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DOS FAMILIARES E DE ADEQUADA PRESERVAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. 4. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Concessionária Reviver S/A em face da decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de parcial procedência. Segue ementa do voto como relatório: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE JAZIGO. DESAPARECIMENTO DE OSSADAS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. 1. Recurso da autora visando à reforma parcial da sentença, ao fundamento de cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial, majoração das indenizações e restituição de taxas de manutenção. 2. Recurso da ré buscando a reforma da sentença sob alegação de ausência de responsabilidade pelos fatos atribuídos à administração anterior do cemitério, regularidade da disponibilização de novo jazigo e excesso dos valores indenizatórios arbitrados. 3. Partes que expressamente informaram não possuir outras provas a produzir, inexistindo requerimento oportuno de prova pericial. Demolição dos jazigos e desaparecimento das ossadas incontroversos. Documento demonstrando expressiva quantidade de jazigos demolidos, inviabilizando, na prática, a realização de perícia apta à identificação segura dos restos mortais. 4. Responsabilidade objetiva da concessionária pelos serviços cemiteriais. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos adequadamente fundamentada diante da impossibilidade material de localização e individualização das ossadas decorrente da própria falha do serviço. 5. Desprovimento dos recursos (art. 932, IV do CPC).” A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto às teses defensivas relacionadas à ausência de responsabilidade da atual concessionária pelos fatos…
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