Processo 0803636-17.2024.8.14.0136

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803636-17.2024.8.14.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0803636-17.2024.8.14.0136 COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/ PA APELANTE: ELIAS COSTA DA SILVA ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - OAB PA16008-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS PARCIAIS E PERMANENTES COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. COBERTURA SECURITÁRIA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DA TABELA SUSEP E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de negativa de pagamento de cobertura de invalidez permanente por acidente prevista em seguro de vida em grupo, após acidente de trânsito que ocasionou sequelas permanentes. Questões discutidas: (i) existência de cobertura securitária para invalidez parcial permanente decorrente de acidente; (ii) validade da negativa administrativa da seguradora; (iii) critério de cálculo da indenização securitária em hipóteses de invalidez parcial; (iv) configuração de danos morais decorrentes da recusa de cobertura; (v) adequação do quantum indenizatório. Razões de decidir: A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A perícia judicial constatou sequela parcial permanente em crânio/face e pescoço, ambas em grau leve, circunstância compatível com a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente prevista na apólice. A negativa administrativa mostrou-se indevida, sobretudo diante da inexistência de comprovação de pagamento administrativo da indenização securitária. Em hipóteses de invalidez parcial, a indenização deve observar a proporcionalidade da redução funcional apurada, mediante aplicação da tabela SUSEP e das cláusulas contratuais, sendo indevido o pagamento integral do capital segurado. A recusa injustificada da cobertura securitária, em contexto de vulnerabilidade física do segurado e diante de posterior comprovação pericial da invalidez coberta, extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja compensação por danos morais. O valor fixado mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional e indenização por danos morais. Tese de julgamento: “Em contratos de seguro com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), comprovada por perícia judicial a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, é devida indenização securitária proporcional, observados os percentuais previstos na tabela SUSEP e nas cláusulas contratuais. A negativa indevida de cobertura securitária pode ensejar indenização por danos morais quando ultrapassar o mero inadimplemento…

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