Processo 0803636-25.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0803636-25.2025.8.20.5112 Parte autora: LUCIA FATIMA FREITAS Parte demandada: MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO PROJETO DE SENTENÇA LUCIA FATIMA FREITAS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO/RN. Afirma, na qualidade de servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de Professor(a), que os 20 minutos destinados ao denominado “recreio” não são computados em sua jornada de 30 horas semanais, devendo ser considerados como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o pagamento de remuneração extraordinária. Fundamenta o pedido no art. 4, VII, da Lei Complementar Municipal Nº 396/2010 e em interpretação da ADPF 1058. Requer, assim, o pagamento de horas extras, com reflexos, relativas ao intervalo intrajornada denominado “recreio”. Devidamente citado, o ente Municipal apresentou contestação (ID.194518130). Houve réplica (Id.194596741). Passa-se a fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, rejeita-se a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Pois bem, a controvérsia restringe-se à natureza jurídica do intervalo de recreio na jornada docente, ou seja, se pode ou não ser considerado tempo à disposição passível de remuneração extraordinária. Sabe-se que o 4, VII, da Lei Complementar Municipal Nº 396/2010 fixa jornada parcial de 30 horas semanais para o professor, sem previsão legal de inclusão do recreio como parte da jornada ou de sua remuneração como hora extra. Art. 4º - A carreira do Magistério Público do Município de Severiano Melo tem como princípios básicos: VII – jornada de Trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais Por sua vez, a Súmula Vinculante 37 do STF estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, pois como o Judiciário não possui função legislativa, a ele é vedado conceder reajustes ou equiparações salariais não previstas em lei. Dito isto, o intervalo intrajornada destina-se ao descanso e às necessidades fisiológicas, não configurando tempo em que o professor esteja legalmente à disposição da chefia. A jurisprudência entende que períodos de repouso e alimentação não constituem tempo de trabalho, salvo prova de determinação expressa de exercício funcional, inexistente no caso. Embora não se olvide que o direito à remuneração do serviço extraordinário é garantia constitucional estendida aos servidores públicos, compreendo que a sua concessão presume o labor para além da jornada regularmente estabelecida, o que pressupõe fato constitutivo do direito do requerente. A distribuição do ônus da prova, regra de julgamento fundamental, é assim descrita no Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, aduz a postulante, que durante os 20 minutos de recreio dos alunos, a edilidade demandada não disponibiliza condições mínimas para o efetivo gozo do intervalo, inexistindo…
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