Processo 0803636-43.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803636-43.2025.8.20.5106 Polo ativo ELY NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): ASTERIO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803636-43.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE ELY NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): ASTERIO ANTONIO DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DR. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. AUXÍLIO FARDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o requerente limitou-se a atribuir o valor de R$ 2.274,30 para cada semestre, sem comprovação de que representa o preço de mercado atualizado, documento que seria indispensável à adequada instrução do requerimento administrativo apresentado pelo autor ao ente de vínculo. 2- Em suas razões, o Recorrente alega que a exigência de pesquisa de preços individual pelo servidor é desarrazoada, uma vez que tal obrigação recai sobre a Administração Pública, e que há jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais do TJRN afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio em casos de vantagens asseguradas em lei, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Por fim, alegou que o valor proposto é compatível com os valores de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre o recorrente ser, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) a verificação do direito à percepção de indenização a título de auxílio-fardamento e (iii) a necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo instruído com pesquisa de preços atualizada para fins de pagamento da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como adotar condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante no direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por…
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