Processo 0803637-10.2022.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0803637-10.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BUKOVSKI RÉU: ATRIUM EMPREENDIMENTOS, INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA SÉRGIO BUKOVSKI ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de ATRIUM EMPREENDIMENTOS, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDA., pretendendo a resolução de dois negócios jurídicos entabulados com a ré, com a restituição das quantias pagas, além de compensação por danos morais e lucros cessantes. Alega, como causa de pedir, que firmou com a parte Ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição (na planta) das salas 706 e 707 do Empreendimento denominado "ATRIUM BUSINESS CENTER" conforme os contratos celebrados entre as partes que seguem em anexo. Em razão do referido negócio jurídico firmado, o Autor pagou à parte Ré o valor total de R$ 686.500,00 (seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), conforme comprovantes de pagamentos que também seguem em anexo, tendo quitado inclusive antecipadamente a integralidade dos preços das 02 (duas) unidades adquiridas. Afirma que a parte Ré se comprometeu a entregar os referidos imóveis até 31/05/2019, podendo ainda esse prazo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, e, assim, se findaria em 31/11/2019, o que não foi cumprido mesmo após dois anos da consumação do prazo contratual. Instruem a exordial os documentos dos ids 21836143/21836511. Impugnação ao pedido de tutela antecipada no id 134086642. Contestação no id 136225475, na qual a parte ré atribui o atraso na entrega das obras à falta de mão de obra local e a prestadores de serviço terceiros, rechaçando a possibilidade de rescisão dos negócios. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica no id 167967143. Após acolhimento de embargos de declaração para tornar sem efeito sentença homologatória de acordo inexistente nos autos, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado e, então, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Impende ressaltar, inicialmente, que o feito merece ser julgado no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, impondo-se, pois, a observância do artigo 355, I, CPC. Não há preliminares a apreciar. Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, e, como tal subsumida às regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, o insucesso da conclusão do empreendimento imobiliário resultou incontroverso nos autos. Quanto aos danos morais, tem-se que estes restaram incontestes, na medida em que a ré frustrou a expectativa do autor em ter a posse do imóvel no prazo contratado. Ademais, não se pode olvidar que tamanha frustação, por tão prolongado tempo não pode ser tida como mero aborrecimento, mas verdadeira afronta à própria dignidade da pessoa humana, consistindo em dano indenizável. Neste sentido: "0326933-75.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/08/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE…
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