Processo 0803637-40.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803637-40.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803637-40.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: T. G. D. S. D. J. ENDEREÇO: T. G. D. S. D. J. RUA 01, 125, AEROPORTO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, T. G. D. S. D. J. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, LOTE 1, QD 35, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por T. G. D. S. D. J., menor impúbere representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Conduta (CIDs F90.0 e F91.3), com limitações funcionais que obstruem sua participação social em igualdade de condições com outras crianças. Requereu administrativamente o benefício (NB 721.031.492-0, DER 24/04/2025), indeferido por suposta ausência de comprovação de impedimento de longo prazo (Id. 154837780). Postula a concessão judicial do benefício com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 157478632). Determinou-se a realização de perícia médica (Id. 157478632), cujo laudo (Id. 163354808) concluiu pela inexistência de deficiência. Posteriormente, o juízo determinou a elaboração de estudo social (Id. 166789197), que resultou em laudo social (Id. 172394295) favorável ao autor, reconhecendo impedimento de longo prazo e severa vulnerabilidade socioeconômica. O INSS foi citado e apresentou contestação (Id. 175925655), pugnando pela improcedência, ancorado exclusivamente na conclusão do laudo médico pericial. A parte autora replicou (Id. 179267454), impugnou o laudo médico e requereu a prevalência do estudo social. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pela procedência do pedido (Id. 181114796). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Destina-se à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo fixa em dois anos o prazo mínimo para configuração…

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