Processo 0803638-03.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803638-03.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0803638-03.2026.8.20.5001 AUTOR: ELLEN PHAYFFER BORGES DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELLEN PHAYFFER BORGES DA SILVA em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Mencionou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, referente à anotação “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 614,15 (seiscentos e quatorze reais e quinze centavos) vinculada ao período de 02/2022, sustentando ausência de comunicação prévia acerca da inclusão de seus dados no referido sistema. Afirmou que a ausência de notificação configura violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, sustentando a existência de “ilícito informacional autônomo”, independentemente da regularidade da contratação ou da existência do débito. Requereu tutela provisória para exclusão do apontamento, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida no id. 174854574 ao fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, destacando-se que a inclusão no SCR remonta a 02/2022 e que a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a alegar ausência de notificação prévia. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 177855716, arguindo preliminarmente prescrição da pretensão indenizatória e perda parcial do objeto quanto ao pedido de exclusão do apontamento do SCR/SISBACEN. No mérito, sustentou a regularidade do registro realizado no SCR/SISBACEN, a existência da relação contratual e da dívida, a natureza regulatória do sistema administrado pelo Banco Central, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Alegou, ainda, impossibilidade jurídica de exclusão do histórico do SCR. Réplica à contestação no id. 180633873. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram dilação probatória relevante. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II. 1 – Da prejudicial de mérito: prescrição A prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Sustenta a demandada que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que a inadimplência decorre de faturas vencidas nos anos de 2020 e que os últimos reportes ao SCR/SISBACEN ocorreram em 2022. Todavia, a pretensão deduzida na presente demanda não se funda propriamente na existência da dívida ou no inadimplemento contratual em si, mas na alegada ausência de comunicação prévia acerca do tratamento e compartilhamento das informações financeiras perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN. Além disso, o SCR possui natureza histórica e dinâmica, mantendo informações acessíveis ao titular por período superior ao das consultas ordinariamente disponibilizadas às instituições financeiras, circunstância que impede a fixação automática do termo inicial prescricional na data do vencimento da dívida ou do primeiro apontamento. No caso concreto, não há prova inequívoca acerca da data em que a parte autora teve ciência efetiva do…

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