Processo 0803638-76.2024.8.10.0207

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803638-76.2024.8.10.0207
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO nº 0803638-76.2024.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): L. A. V. S. e A. C. V. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada em face de L. A. V. S., como incursa nos artigos 150, §1º, e 147-A, §1º, Inc. I, ambos do Código Penal Brasileiro, e A. C. V. S., como incursa nos artigos 150, §1º, e 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a inicial acusatória que, no dia 23 de junho de 2024, por volta das 18h30min, ou seja, durante a noite, as denunciadas L. A. V. S. e A. C. V. S., de forma livre e consciente, invadiram as dependências da casa da menor de iniciais L. V. da S., situada no Assentamento Porco Morto, município de Fortuna/MA. Consta, ademais, que, durante o ano de 2024 por meio virtual (WhatsApp), além de presencialmente no dia 23/06/2024 no Assentamento Porco Morto, município de Fortuna/MA, a denunciada L. A. V. S., de forma livre e consciente, perseguiu reiteradamente a menor de iniciais L. V. da S., ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta, por fim, que, no dia 23 de junho de 2024, por volta das 18h30min, no Assentamento Porco Morto, município de Fortuna/MA, a denunciada A. C. V. S., de forma livre e consciente, ameaçou a menor de iniciais L. V. da S., de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la. A denúncia foi recebida em 23/12/2024 (ID 137644560). As rés foram citadas (ID 148991532 e 148993633) e apresentaram resposta à acusação (ID 149333035), através da Defensoria Pública. Foi realizada audiência de instrução no dia 21 de outubro de 2025 (ID 163612476), oportunidade na qual foram ouvidas a vítima L. V. da S. e as testemunhas/informantes de acusação M. H. V. D. S. e Humberto Farias Silva, além da informante de defesa E. F. S.. No mesmo ato, ainda foi realizado o interrogatório das rés L. A. V. S. e A. C. V. S.. Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais do Ministério Público em ID nº 164033333, pleitendo: 1. A condenação da Ré L. A. V. S. nas sanções dos Artigos 150, §1º e 147-A, §1º, Inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro; 2. A condenação da Ré A. C. V. S. nas sanções dos Artigos 150, §1º e 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro; e 3. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à vítima pela infração, conforme o Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Alegações finais da defesa em ID nº 166834426, sustentando, em síntese, a tese de insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. A denúncia imputa às acusadas a prática dos delitos previstos no nos artigos 150, §1º, 147, caput e 147-A, §1º, Inc. I, todos do Código Penal Brasileiro, segundo os quais constitui crime: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém,…

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